RHC 53998 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0307329-0
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
II - Este eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a conduta de agente que exerce atividade de corretagem de imóveis sem a devida certificação exigida pela legislação de regência amolda-se àquela prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (CC n. 104.924/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 19/4/2010), não havendo se falar, portanto, na hipótese, em atipicidade da conduta do recorrente.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.998/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
II - Este eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a conduta de agente que exerce atividade de corretagem de imóveis sem a devida certificação exigida pela legislação de regência amolda-se àquela prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (CC n. 104.924/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 19/4/2010), não havendo se falar, portanto, na hipótese, em atipicidade da conduta do recorrente.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.998/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00047LEG:FED LEI:006530 ANO:1978 ART:00002
Veja
:
(CONTRAVENÇÃO PENAL - CORRETAGEM DE IMÓVEIS SEM A DEVIDACERTIFICAÇÃO - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO) STJ - CC 104924-MG(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STF - HC 91634-GO, RHC 88139-MG, HC 115116-RJ, HC 108168-PE
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