RHC 54047 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0305220-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE INSUSCEPTÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A denúncia narrou suficientemente os dados relativos aos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa que foram imputados ao paciente, a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Descreveu, quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, que "a atuação da organização criminosa consistia em realizar roubos a mão armada de caminhonetes [...], as quais eram encaminhadas para o país vizinho Bolívia, [...], onde estas eram trocadas por pasta base de cocaína, retomando a droga [...] para ser comercializada pela organização" e, quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, que "a intenção da organização criminosa era angariar o máximo de veículos roubados na região e atravessá-los para a Bolívia, onde iriam trocar os mesmos por drogas ilícitas e seguir cometendo delitos, desta feita, relacionados ao tráfico de drogas".
2. A absorção do crime de associação para o tráfico pelo de organização criminosa, em recurso ordinário em habeas corpus, mostra-se insusceptível de apreciação, sendo mister aguardar a instrução criminal para apurar, com verticalidade cognitiva, se efetivamente foram dois crimes distintos ou se um foi absorvido pelo outro.
3. Recurso não provido.
(RHC 54.047/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE INSUSCEPTÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A denúncia narrou suficientemente os dados relativos aos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa que foram imputados ao paciente, a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Descreveu, quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, que "a atuação da organização criminosa consistia em realizar roubos a mão armada de caminhonetes [...], as quais eram encaminhadas para o país vizinho Bolívia, [...], onde estas eram trocadas por pasta base de cocaína, retomando a droga [...] para ser comercializada pela organização" e, quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, que "a intenção da organização criminosa era angariar o máximo de veículos roubados na região e atravessá-los para a Bolívia, onde iriam trocar os mesmos por drogas ilícitas e seguir cometendo delitos, desta feita, relacionados ao tráfico de drogas".
2. A absorção do crime de associação para o tráfico pelo de organização criminosa, em recurso ordinário em habeas corpus, mostra-se insusceptível de apreciação, sendo mister aguardar a instrução criminal para apurar, com verticalidade cognitiva, se efetivamente foram dois crimes distintos ou se um foi absorvido pelo outro.
3. Recurso não provido.
(RHC 54.047/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram
com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] a exordial acusatória trata dos crimes de associação
para o tráfico e organização criminosa como delitos distintos,
contudo os fatos de um crime (organização criminosa) abrangem o
outro (associação para o tráfico), não se verificando desígnios
diversos que permitam concluir que foram praticados dois crimes em
momento distintos.
No caso, por ser mais ampla a descrição do crime de organização
criminosa, trazendo em seu teor que o agrupamento era voltado também
para a prática do tráfico, bem como de outros crimes, fica claro que
o crime de associação para o tráfico, do modo como os fatos estão
descritos, foi absorvido por aquele tipo penal, em aplicação do
princípio da consunção".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00002
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