RHC 54080 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0315642-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. POSSÍVEL DOMÍNIO DE MERCADO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE.
TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação dos recorrentes e os fatos.
3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 54.080/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. POSSÍVEL DOMÍNIO DE MERCADO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE.
TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação dos recorrentes e os fatos.
3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 54.080/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Efeito Dominó.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DEFESA DO RÉU - FATOS NARRADOS NA INICIAL - CAPITULAÇÃO LEGAL -ALTERABILIDADE) STJ - HC 285208-SP, RHC 35143-RS(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - VIA INADEQUADA) STJ - HC 94720-PE, HC 91723-PE
Sucessivos
:
HC 382060 SP 2016/0324944-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017
Mostrar discussão