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Jurisprudência


RHC 54086 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0305556-9

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que nega seguimento ao writ quando o decisum impugnado está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Sendo o a decisão unipessoal sujeita à impugnação por agravo regimental, a matéria, desde que suscitada, poderia ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado. In casu, contudo, a análise da indigitada ilegalidade por esta Corte configuraria supressão de instância, pois o recorrente não logrou interpor agravo regimental da decisão singular ora impugnada, tendo optado por manejar diretamente recurso ordinário. 3. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. 4. Recurso não conhecido. (RHC 54.086/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no RHC 60205-SP, AgRg no HC 301478-ES(SURSIS PROCESSUAL - CONCESSÃO - CONDIÇÕES EQUIVALENTES) STJ - REsp 1498034-RS (RECURSO REPETITIVO), RHC 47279-RS, RHC 55119-MG
Sucessivos : HC 372444 TO 2016/0251390-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:01/02/2017HC 274428 RS 2013/0241885-1 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016RHC 50499 RS 2014/0199007-0 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:15/04/2016
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