RHC 54106 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0314452-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PRIVADO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO.
1. Não tendo as teses referentes à carência de motivação e à desnecessidade da prisão preventiva, preservada na sentença, sido debatidas nos acórdãos combatidos, inviável a sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Ao advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/84.
3. Encontrando-se o réu, advogado militante, constrito processualmente em local inadequado e com condições insalubres, localizado em penitenciária onde não há sala de Estado-Maior ou que faça as suas vezes, flagrante o constrangimento, pois violadas as suas prerrogativas profissionais.
4. Demonstrado que não há outro local apropriado para a segregação preventiva do advogado, outra solução não resta senão colocá-lo em prisão domiciliar.
5. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão provido para determinar que o recorrente seja transferido para prisão domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância, deverão ser definidas e fiscalizadas pelo Juízo singular competente.
(RHC 54.106/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PRIVADO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO.
1. Não tendo as teses referentes à carência de motivação e à desnecessidade da prisão preventiva, preservada na sentença, sido debatidas nos acórdãos combatidos, inviável a sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Ao advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/84.
3. Encontrando-se o réu, advogado militante, constrito processualmente em local inadequado e com condições insalubres, localizado em penitenciária onde não há sala de Estado-Maior ou que faça as suas vezes, flagrante o constrangimento, pois violadas as suas prerrogativas profissionais.
4. Demonstrado que não há outro local apropriado para a segregação preventiva do advogado, outra solução não resta senão colocá-lo em prisão domiciliar.
5. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão provido para determinar que o recorrente seja transferido para prisão domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância, deverão ser definidas e fiscalizadas pelo Juízo singular competente.
(RHC 54.106/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo
de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA (P/RECTE)
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00005
Veja
:
(PRISÃO PROVISÓRIA DE ADVOGADO - SALA DE ESTADO MAIOR -CONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 1127(PRISÃO PROVISÓRIA DE ADVOGADO - SALA DE ESTADO MAIOR -CARACTERÍSTICAS) STF - RCL 4535-ES STJ - HC 244854-SP(PRISÃO PROVISÓRIA DE ADVOGADO - PRISÃO ESPECIAL - INSTALAÇÕESE COMODIDADES CONDIGNAS) STJ - AgRg no RMS 19175-SP, HC 149056-SP STF - RCL 14267(PRISÃO PROVISÓRIA DE ADVOGADO - SALA DE ESTADO MAIOR - FALTA DEPRISÃO ESPECIAL - PRISÃO DOMICILIAR) STF - RCL 5212(PRISÃO PROVISÓRIA DE ADVOGADO - PRISÃO ESPECIAL - RESTRIÇÃO ÀLIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) STF - RCL 4713
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