RHC 54126 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0316389-4
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMANECE HÍGIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniência do julgamento da apelação, com parcial provimento do recurso defensivo, reduzindo-se a pena, per se, não induz à modificação do status libertais do acusado, mantendo-se hígidos os fundamentos constritivos da sentença condenatória.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - roubo praticado em concurso de três agentes, que em um único dia realizaram diversos assaltos, "empregando violência física e psicológica em detrimento das vítimas".
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.126/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMANECE HÍGIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniência do julgamento da apelação, com parcial provimento do recurso defensivo, reduzindo-se a pena, per se, não induz à modificação do status libertais do acusado, mantendo-se hígidos os fundamentos constritivos da sentença condenatória.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - roubo praticado em concurso de três agentes, que em um único dia realizaram diversos assaltos, "empregando violência física e psicológica em detrimento das vítimas".
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.126/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DAPENA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR) STJ - HC 135823-RN(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 47834-PB
Sucessivos
:
RHC 76853 PI 2016/0261213-6 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:22/11/2016
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