main-banner

Jurisprudência


RHC 54134 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0314431-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1."Persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012). 2. A permanência do reeducando por longo período em Estabelecimento Prisional Federal não é motivo suficiente para, por si só, justificar o seu retorno ao estado de origem, desde que permaneçam íntegros os motivos que determinaram a sua transferência inicial, como no caso dos autos. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 54.134/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] o direito do preso ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, devendo o magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, decidindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar". "O art. 10 da Lei n. 11.671/2008, dispõe ser possível a transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, de forma excepcional e por prazo determinado. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por sua vez, entende que a permanência do preso em Sistema Penitenciário Federal, em regra tem duração de 360 (trezentos e sessenta dias), podendo, contudo, ser prorrogado, desde que devidamente demonstrada a necessidade de renovação da permanência pelo juízo de origem, nos termos do § 1° do citado artigo". "[...] não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim também quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida, salvo se existirem razões objetivas para tanto, tais como a incapacidade de receber novos presos ou lotação máxima do presídio, dentre outros [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00103LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00003 ART:00010 PAR:00001
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - LOCAL DE CUMPRIMENTO - CONTATO COM FAMILIARES -DIREITO NÃO ABSOLUTO) STJ - RO NO HC 267169-MT(EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL - RENOVAÇÃO -PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS) STJ - CC 120929-RJ, AgRg no AREsp 556428-PR, CC 127917-RJ, AgRg no AREsp 447109-RO, HC 116301-RJ(EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL - RENOVAÇÃO - LONGO PERÍODO DA MEDIDA) STJ - CC 138260-RJ(EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL - RAZÕES DAMEDIDA - COMPETÊNCIA - JUIZ ESTADUAL) STJ - CC 118834-RJ
Mostrar discussão