RHC 54161 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0318549-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DO TRANSPORTE AÉREO. FUMAR NO BANHEIRO DO AVIÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. O Tribunal de origem concluiu que não é possível, sem a devida instrução processual, verificar se o paciente tinha o propósito de gerar perigo à aeronave (dolo especifico) ou se assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) ou, ainda, se, meramente, acreditava na impossibilidade de um dano maior (culpa consciente).
3. De fato, a alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta são matérias que demandam dilação probatória e devem ser enfrentadas no decorrer da ação penal, tendo em vista a incompatibilidade da análise das provas com a via estreita do habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.161/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DO TRANSPORTE AÉREO. FUMAR NO BANHEIRO DO AVIÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. O Tribunal de origem concluiu que não é possível, sem a devida instrução processual, verificar se o paciente tinha o propósito de gerar perigo à aeronave (dolo especifico) ou se assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) ou, ainda, se, meramente, acreditava na impossibilidade de um dano maior (culpa consciente).
3. De fato, a alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta são matérias que demandam dilação probatória e devem ser enfrentadas no decorrer da ação penal, tendo em vista a incompatibilidade da análise das provas com a via estreita do habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.161/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00261
Veja
:
(CRIME DE PERIGO CONCRETO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 717156-MG, HC 110037-MT
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