RHC 54165 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0318855-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL AO ACUSADO. APELAÇÃO JULGADA PELO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada falta de justa causa para a ação penal e a aventada necessidade de concessão de perdão judicial ao recorrente não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os temas, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
3. A ausência de previsão de recurso especial contra o acórdão proferido pelo Conselho Recursal dos Juizados Especiais, bem como a possibilidade de não se admitir eventual recurso extraordinário ou revisão criminal contra tal decisão, não permitem que o habeas corpus seja empregado com a finalidade de questionar o referido pronunciamento judicial, já que a parte deve fazer uso dos meios existentes no ordenamento jurídico para tanto, com o que resta plenamente observado o devido processo legal.
4. Recurso improvido.
(RHC 54.165/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL AO ACUSADO. APELAÇÃO JULGADA PELO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada falta de justa causa para a ação penal e a aventada necessidade de concessão de perdão judicial ao recorrente não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os temas, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
3. A ausência de previsão de recurso especial contra o acórdão proferido pelo Conselho Recursal dos Juizados Especiais, bem como a possibilidade de não se admitir eventual recurso extraordinário ou revisão criminal contra tal decisão, não permitem que o habeas corpus seja empregado com a finalidade de questionar o referido pronunciamento judicial, já que a parte deve fazer uso dos meios existentes no ordenamento jurídico para tanto, com o que resta plenamente observado o devido processo legal.
4. Recurso improvido.
(RHC 54.165/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO) STJ - HC 286515-SP, HC 284842-SP
Sucessivos
:
RHC 54764 SP 2014/0336026-1 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:14/05/2015
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