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Jurisprudência


RHC 54181 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0319753-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 12.403/2011 alterou a redação do art. 318 do Código de Processo Penal, assentando, no seu inciso III, a possibilidade da substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência e destacando, ainda, na redação do seu parágrafo único, que o juiz exigirá prova idônea de tal situação para a concessão do benefício. 2. No caso, conforme ressaltou a Corte de origem, não há prova do precário estado de saúde da recorrente nem da impossibilidade de lhe ser prestada assistência médica adequada dentro do sistema prisional. A defesa não comprovou também que a presença da acusada é indispensável para os cuidados de sua filha e que não há familiares para zelar por ela. 3. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Na hipótese, eventual demora na marcha processual não pode ser atribuída ao Estado, uma vez que a recorrente encontra-se foragida desde a cassação do cárcere residencial e eventual demora no início do andamento processual ocorreu em razão da apresentação de sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva e manutenção da prisão domiciliar formulados pela defesa. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 54.181/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate : CRIANÇA.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR - CUIDADO DEMENOR QUE DEPENDA DO RÉU) STJ - HC 305344-SP, HC 302003-SC