RHC 54185 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0319934-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS SEM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Revisão de entendimento.
2. O recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986, motivo pelo qual a prescrição da pretensão executória ocorre em 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
3. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público constata-se, na hipótese, o decurso do lapso superior a 8 (oito) anos sem que se tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta.
4. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente com base na prescrição da pretensão executória no tocante ao delito previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986.
(RHC 54.185/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS SEM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Revisão de entendimento.
2. O recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986, motivo pelo qual a prescrição da pretensão executória ocorre em 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
3. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público constata-se, na hipótese, o decurso do lapso superior a 8 (oito) anos sem que se tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta.
4. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente com base na prescrição da pretensão executória no tocante ao delito previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986.
(RHC 54.185/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00112 INC:00001LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00020LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL DO PRAZO -TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO) STJ - HC 283858-SP, AgRg no AREsp 196920-DF, HC 231149-DF STF - ARE-AGR 764385, RE-AGR 771598
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