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Jurisprudência


RHC 54193 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0318733-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. RISCO DIRETO À LIBERDADE DO AGENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS PARA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1. O habeas corpus objetiva combater constrangimento ilegal que afete direito líquido e certo de cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Portanto, não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nem admitido quando a ofensa à liberdade de locomoção for indireta, reflexa, potencial ou remota. 2. Não se verifica nos autos nenhuma possibilidade de a busca e apreensão, em procedimento já ultimado, causar violação ou ameaça direta à liberdade de locomoção do recorrente. 3. Após o trânsito em julgado, o remédio heroico deve ser admitido, excepcionalmente, quando há evidente ilegalidade, nulidade ou teratologia, em respeito ao instituto da coisa julgada - o que, in casu, não se observa. 4. O reexame do preenchimento do fumus boni juris, do periculum in mora, bem como dos pressupostos específicos da medida de busca e apreensão, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Recurso desprovido. (RHC 54.193/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso." Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. THIAGO BRÜGGER BOUZA (P/RECTE)

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...]para a declaração de nulidade no âmbito processual penal, seja ela absoluta ou relativa, é necessária a demonstração do prejuízo causado à parte, principalmente quando o ato alcança a finalidade que lhe é intrínseca, nos termos do art. 563 do CPP. Dessa forma, se o prejuízo é invocado tardiamente, pode ser alcançado pela preclusão, conforme vem entendendo esta Corte de Justiça, em consonância com o Pretório Excelso".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00240 ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - RHC 29931-SP, RHC 50758-PR(PROCESSO PENAL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 272255-SP
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