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Jurisprudência


RHC 54197 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0313325-0

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULO SUBJETIVO ENTRE O CARGO EXERCIDO E O DELITO IMPUTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 3. Não indicando a denúncia qualquer conduta específica do paciente na elaboração de contratos ou na decisão de receber valores por serviços que não seriam executados, mas tão somente responsabilizando genericamente cinco pessoas pelo recebimento doloso de vantagem indevida (por serviço odontológico que não seria prestado), competiria ao órgão do ministério público minimamente vincular os acusados ao crime descrito. Isto não fez e o suporte demonstrado de responsabilização, como sócio-proprietário, é incorreto. 4. Sem descrição mínima da participação do paciente na atividade criminosa, ocorrida sete dias após a posse no Conselho de Administração, sequer como proprietário podendo ser reconhecido, é de ser reconhecida a inépcia da denúncia. 5. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal n. 0065121-75.2010.8.26.0114 apenas em relação ao ora recorrente. (RHC 54.197/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
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