RHC 54199 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0316957-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DE EXAME DO TEMA NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito pelo qual o réu foi pronunciado, bem demonstrada pelas circunstâncias adjacentes ao evento criminoso.
2. Caso em que o recorrente é acusado e foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, por ter conduzido o executor direto do delito, em sua motocicleta, até onde a vítima se encontrava, ocasião em que foi alvejada por vários disparos de arma de fogo, os quais causaram-lhe ferimentos que não foram a causa de sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, e tudo, ao que parece, em razão de mera discussão em acidente de trânsito ocorrido dias antes.
3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente para embasar a preservação da custódia cautelar como forma de garantir a futura aplicação da lei penal.
4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o recorrente, caso venha a ser condenado ao final do processo, será beneficiado com a imposição de regime prisional diverso do fechado, sobretudo em se considerando a gravidade do delito pelo qual foi pronunciado e, consequentemente, a quantidade de pena em abstrato prevista para o tipo penal violado.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.199/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DE EXAME DO TEMA NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito pelo qual o réu foi pronunciado, bem demonstrada pelas circunstâncias adjacentes ao evento criminoso.
2. Caso em que o recorrente é acusado e foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, por ter conduzido o executor direto do delito, em sua motocicleta, até onde a vítima se encontrava, ocasião em que foi alvejada por vários disparos de arma de fogo, os quais causaram-lhe ferimentos que não foram a causa de sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, e tudo, ao que parece, em razão de mera discussão em acidente de trânsito ocorrido dias antes.
3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente para embasar a preservação da custódia cautelar como forma de garantir a futura aplicação da lei penal.
4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o recorrente, caso venha a ser condenado ao final do processo, será beneficiado com a imposição de regime prisional diverso do fechado, sobretudo em se considerando a gravidade do delito pelo qual foi pronunciado e, consequentemente, a quantidade de pena em abstrato prevista para o tipo penal violado.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.199/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 94330-SP, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 237653-MA, RHC 36499-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 308132-BA, HC 241433-SP
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