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Jurisprudência


RHC 54215 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0321906-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CAÇA E MAUS TRATOS DE ANIMAIS SILVESTRES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO INQUÉRITO E DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO RECORRENTE. TESE DE QUE TERIAM SIDO ARRIMADAS EM INVASÃO A UMA FAZENDA PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. DESCABIMENTO. NOTITIA CRIMINIS DE AUTORIA DE BIÓLOGO QUE FAZIA TRABALHO CONSERVACIONISTA NA REGIÃO. DILIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR QUE APENAS CONSTATOU O QUE JÁ TINHA SIDO PRESENCIADO PELO PROFISSIONAL QUE LÁ TRABALHAVA. CONDUÇÃO DO INQUÉRITO PELA POLÍCIA FEDERAL QUE TEM ATRIBUIÇÕES PARA OS FATOS. DENÚNCIA E AÇÃO PENAL INCÓLUMES. 1 - Se a gênese de toda a investigação é notitia criminis de autoria de biólogo que fazia trabalho conservacionista na região dos fatos e não da diligência da Polícia Militar Ambiental que apenas constatou o que já tinha sido testemunhado pelo autor da notícia, é dizer, que em uma fazenda próxima encontrava-se pessoa conhecida (ora recorrente) por ser caçador profissional de animais silvestres, munido de cachorros de caça, não há razão para acolher a tese de que toda a investigação da Polícia Federal, bem assim a denúncia e a ação penal são nulas. 2 - A assertiva da defesa de que teria havido invasão ilegal a domicílio (a fazenda) realizada pela Polícia Militar Ambiental e que esta seria a origem maculadora de tudo o que foi realizado depois não prospera, pois denotado no caso concreto tratar-se de diligência realizada cinco meses antes de a Polícia Federal iniciar inquérito para apuração dos fatos, sendo essa apuração o mote da denúncia e da persecução penal. 3 - A interceptação telefônica, por sua vez, também não deriva daquela diligência policial militar, mas dos fortes indícios e provas colhidos no alentado inquérito da Polícia Federal, dando conta da possível existência de sofisticado grupo criminoso destinado à prática de caça de animais silvestres e do porte ilegal de armas de fogo. 4 - Recurso ordinário não provido. (RHC 54.215/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
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