RHC 54229 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0320628-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRIÇÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das particularidades adjacentes à prisão em flagrante, indicativas do periculum libertatis.
2. As circunstâncias em que ocorrido os delitos, nos quais os recorrentes, acompanhados de um adolescente, transportavam cinco armas de fogo de uso restrito, algumas com numeração suprimida, bem como diversas munições - sendo que, ao serem abordados por policiais, tentaram empreender fuga -, somadas ao fato de terem permanecido acautelados durante toda a instrução processual, demonstram que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se realmente necessária na hipótese.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
5. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados modo mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
6. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que os recorrentes aguardem o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 54.229/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRIÇÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das particularidades adjacentes à prisão em flagrante, indicativas do periculum libertatis.
2. As circunstâncias em que ocorrido os delitos, nos quais os recorrentes, acompanhados de um adolescente, transportavam cinco armas de fogo de uso restrito, algumas com numeração suprimida, bem como diversas munições - sendo que, ao serem abordados por policiais, tentaram empreender fuga -, somadas ao fato de terem permanecido acautelados durante toda a instrução processual, demonstram que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se realmente necessária na hipótese.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
5. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados modo mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
6. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que os recorrentes aguardem o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 54.229/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR) STF - HC 106697, RHC 40366-RS(PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL -MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 89089-SP STF - HC 91470-SC,, HC 118528, HC 118090-SE(REGIME INICIAL SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA - APELO EM LIBERDADENEGADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP
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