RHC 54242 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0320614-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 e 35, C/C O ARTIGO 40, TODOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a indispensabilidade da segregação para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o recorrente ostentar registros anteriores, bem como integrar organização criminosa voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, possuindo papel importante na associação, porquanto seria um dos responsáveis pelo comércio e pela proteção do ponto de traficância. (Precedentes do STF e do STJ).
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.242/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 e 35, C/C O ARTIGO 40, TODOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a indispensabilidade da segregação para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o recorrente ostentar registros anteriores, bem como integrar organização criminosa voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, possuindo papel importante na associação, porquanto seria um dos responsáveis pelo comércio e pela proteção do ponto de traficância. (Precedentes do STF e do STJ).
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.242/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - JUS LIBERTATIS) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO - DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOSAUTOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC-AGR 122647-SP, HC 117090-SP STJ - RHC 48002-MG, HC 287370-SP(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DEINTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP
Sucessivos
:
RHC 62058 MG 2015/0178121-3 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:07/12/2015RHC 55714 PE 2015/0008656-6 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:12/05/2015RHC 54675 ES 2014/0333208-8 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:30/03/2015
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