RHC 54255 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0313251-7
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O trancamento da ação penal constitui "medida excepcional. só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC n. 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face da inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída" (STF, HC n. 107.948 AgR/Minas Gerais, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Verificar se o denunciado praticou conduta, para fins de autoria do delito tipificado no art. 1º, I e II, c/c os arts. 11 e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 29, caput, e art. 71, do Código Penal, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus, ainda mais quando a alegada condição de advogado da cooperativa pode ser melhor apurada no desenrolar da instrução processual, mediante a juntada de elementos de convicção aptos a corroborar sua tese.
3. Prematuro trancar ação penal por meio da via estreita do remédio heroico, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 54.255/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O trancamento da ação penal constitui "medida excepcional. só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC n. 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face da inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída" (STF, HC n. 107.948 AgR/Minas Gerais, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Verificar se o denunciado praticou conduta, para fins de autoria do delito tipificado no art. 1º, I e II, c/c os arts. 11 e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 29, caput, e art. 71, do Código Penal, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus, ainda mais quando a alegada condição de advogado da cooperativa pode ser melhor apurada no desenrolar da instrução processual, mediante a juntada de elementos de convicção aptos a corroborar sua tese.
3. Prematuro trancar ação penal por meio da via estreita do remédio heroico, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 54.255/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 281588-MG(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ILEGALIDADEMANIFESTA) STF - HC-AGR 107948-MG(MATERIALIDADE - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - RHC 36368-RJ, HC 216399-RJ
Sucessivos
:
RHC 45792 MG 2014/0049515-1 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:09/06/2015
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