RHC 54260 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0318263-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 289, §2º, DO CÓDIGO PENAL. TESE DEFENSIVA AVENTADA SOMENTE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. DECURSO DE PRAZO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - A suposta nulidade decorrente da ocorrência de supressão de instância deveria ser arguida em momento oportuno (art. 571, do CPP) e estar acompanhada da demonstração do prejuízo para a parte (art.
563, do CPP).
II - Na hipótese, a tese de nulidade referente à ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural somente foi aventada, pela vez primeira, três anos após o fato, em sede extraordinária, tendo, portanto, ocorrido o fenômeno da preclusão.
Ademais, a eg. Turma Recursal analisou a possibilidade de transação penal e suspensão condicional do processo, e, verificando o não preenchimento dos requisitos, as afastou, não havendo que se falar em prejuízo.
III - "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (enunciado 241 da súmula do STJ).
IV - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá (precedentes desta eg. Corte).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.260/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 289, §2º, DO CÓDIGO PENAL. TESE DEFENSIVA AVENTADA SOMENTE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. DECURSO DE PRAZO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - A suposta nulidade decorrente da ocorrência de supressão de instância deveria ser arguida em momento oportuno (art. 571, do CPP) e estar acompanhada da demonstração do prejuízo para a parte (art.
563, do CPP).
II - Na hipótese, a tese de nulidade referente à ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural somente foi aventada, pela vez primeira, três anos após o fato, em sede extraordinária, tendo, portanto, ocorrido o fenômeno da preclusão.
Ademais, a eg. Turma Recursal analisou a possibilidade de transação penal e suspensão condicional do processo, e, verificando o não preenchimento dos requisitos, as afastou, não havendo que se falar em prejuízo.
III - "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (enunciado 241 da súmula do STJ).
IV - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá (precedentes desta eg. Corte).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.260/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00289 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00571LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 293528-SP(ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRODUZIDA PELA ARTE) STJ - HC 211065-MG, HC 217445-SP(DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - PERÍODO DEPURADOR) STJ - HC 215226-SP, HC 251708-SP
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