RHC 54302 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0324415-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. GRAU DE PUREZA DA DROGA. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVA IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, a prova requerida pela parte, quando a reputar irrelevante, impertinente ou protelatória.
2. Não há ilegalidade no ponto em que foi indeferida a complementação da perícia técnica, para o fim de atestar a pureza de toda a substância apreendida (7.448g), pois as instâncias ordinárias concluíram ser tal diligência irrelevante para a configuração do crime de tráfico, à vista do laudo realizado por amostragem, com resultados preliminares e definitivos para cocaína.
3. A aferição do grau de pureza é dispensável para a identificação da natureza e da quantidade da substância transportada, sendo notório que a cocaína, pelo seu alto custo, é misturada a outros produtos para aumentar o lucro dos traficantes, vários deles igualmente nocivos para a saúde pública.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 54.302/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. GRAU DE PUREZA DA DROGA. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVA IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, a prova requerida pela parte, quando a reputar irrelevante, impertinente ou protelatória.
2. Não há ilegalidade no ponto em que foi indeferida a complementação da perícia técnica, para o fim de atestar a pureza de toda a substância apreendida (7.448g), pois as instâncias ordinárias concluíram ser tal diligência irrelevante para a configuração do crime de tráfico, à vista do laudo realizado por amostragem, com resultados preliminares e definitivos para cocaína.
3. A aferição do grau de pureza é dispensável para a identificação da natureza e da quantidade da substância transportada, sendo notório que a cocaína, pelo seu alto custo, é misturada a outros produtos para aumentar o lucro dos traficantes, vários deles igualmente nocivos para a saúde pública.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 54.302/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
Não é possível utilizar habeas corpus substitutivo quando
cabível o recurso próprio ou a revisão criminal, ressalvadas as
situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado
como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a
concessão da ordem de ofício, conforme entendimento desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00184 ART:00400 PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00033
Veja
:
(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - HC 198386-MG, RHC 47079-SP STF - RHC 104752-SP, HC 117479-SP(COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA - AFERIÇÃO DO GRAU DE PUREZA DADROGA) STJ - RHC 53368-SP
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