main-banner

Jurisprudência


RHC 54308 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0324828-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, §3º, C/C O ART. 299, §1º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTE SUPORTE PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Na espécie, a acusação está lastreada em elementos que indicam que a paciente participou de complexo esquema fraudulento de internamento de mercadorias, beneficiando-se, irregularmente, de benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus. Ademais, a denúncia bem descreve que os ora recorrente, era responsável pelo repasse das notas fiscais escrituradas no período criminoso, além de ser responsável pelo pagamento de sua remuneração. 3. O Tribunal a quo concluiu que não é possível extrair do conjunto de provas carreadas aos autos do writ, de forma irrefutável e imediata, a ausência de responsabilidade penal da paciente. 4. Nesse contexto, infirmar a conclusão da instância ordinária que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus. 5. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC 54.308/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - REEXAME DOS FATOS) STJ - RHC 51659-CE
Mostrar discussão