RHC 54328 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0325269-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, explicitada no comportamento do acusado e nas circunstâncias de sua prisão em flagrante, que revelaram gravidade delitiva pela quantidade e natureza da droga apreendida por força da apreensão de sete papelotes de crack, uma pedra de crack e uma caixa de bicarbonato de sódio (conforme registrado em sentença) , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.328/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, explicitada no comportamento do acusado e nas circunstâncias de sua prisão em flagrante, que revelaram gravidade delitiva pela quantidade e natureza da droga apreendida por força da apreensão de sete papelotes de crack, uma pedra de crack e uma caixa de bicarbonato de sódio (conforme registrado em sentença) , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.328/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 7 papelotes e 1 pedra de crack.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
É possível a revogação da prisão preventiva do acusado pelo
delito de tráfico de drogas quando o juízo a quo fundamenta a
manutenção da medida constritiva ante o fato de o crime ser hediondo
e de o réu ter permanecido preso durante toda a fase processual,
porquanto não há fundamentação legal a justificar a referida prisão.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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