RHC 54379 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0324218-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU ENCARCERADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde pública, fragilizadas ante a gravidade concreta dos delitos perpetrados.
2. A apreensão de grande quantidade de material tóxico - pouco mais que 3 Kg de maconha (divididos em 3 tijolos e 25 trouxinhas) e 256 g de cocaína (previamente acondicionada em 569 eppendorfs) -, bem como de duas balanças de precisão e dois rádios telecomunicadores - são fatores que, somados, evidenciam a habitualidade do comércio ilícito, e, via de consequência, a periculosidade social do réu, justificando a medida extrema.
3. Verificando-se que já existe sentença penal condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se imprescindível a manutenção da sua prisão preventiva, e, constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este STJ quanto ao ponto.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Recurso improvido.
(RHC 54.379/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU ENCARCERADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde pública, fragilizadas ante a gravidade concreta dos delitos perpetrados.
2. A apreensão de grande quantidade de material tóxico - pouco mais que 3 Kg de maconha (divididos em 3 tijolos e 25 trouxinhas) e 256 g de cocaína (previamente acondicionada em 569 eppendorfs) -, bem como de duas balanças de precisão e dois rádios telecomunicadores - são fatores que, somados, evidenciam a habitualidade do comércio ilícito, e, via de consequência, a periculosidade social do réu, justificando a medida extrema.
3. Verificando-se que já existe sentença penal condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se imprescindível a manutenção da sua prisão preventiva, e, constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este STJ quanto ao ponto.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Recurso improvido.
(RHC 54.379/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: pouco mais que 3 kg de maconha
(divididos em 3 tijolos e 25 trouxinhas) e 256 g de cocaína
(previamente acondicionada em 569 eppendorfs).
Informações adicionais
:
"[...] a superveniência do decreto condenatório não enseja a
prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva, como defende o Parquet Federal. Isto porque,
segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício,
somente há novo título prisional quando se agregam motivos inéditos
para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença.
Por outro lado, quando os fundamentos que levaram à
manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva, que se entendeu persistirem, conforme ocorrido na
hipótese, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio
constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELOS MESMO FUNDAMENTOS) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DOAGENTE - GRAVIDADE CONCRETA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 308030-SP, AgRg no RHC 47220-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 256508-SP
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