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Jurisprudência


RHC 54385 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0324231-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE APELAR AINDA QUE REVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Da leitura do decreto prisional e do acórdão que o confirmou, verifica-se que a prisão foi decretada de maneira fundamentada, em vista da gravidade concreta do delito, o qual ocorreu em ambiente familiar, valendo-se o recorrente da condição de padrasto da vítima, e mediante ameaça a esta e à sua mãe. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Os dispositivos que determinavam a necessidade do recolhimento à prisão para apelar foram expressamente revogados. Portanto, não se vislumbra qualquer ameaça de constrangimento ilegal. Recurso desprovido. (RHC 54.385/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000347
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 270491-RJ
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