RHC 54401 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0325465-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública, cujo conceito jurídico "não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem da cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social" (HC 104877, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011).
02. A quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas - in casu, 16 (dezesseis) invólucros contendo maconha e 06 (seis) embalagens com cocaína.
Apurou-se tratar de 33,47 g de maconha e 3,97 g de cocaína- "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
03. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
04. Recurso desprovido.
(RHC 54.401/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública, cujo conceito jurídico "não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem da cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social" (HC 104877, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011).
02. A quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas - in casu, 16 (dezesseis) invólucros contendo maconha e 06 (seis) embalagens com cocaína.
Apurou-se tratar de 33,47 g de maconha e 3,97 g de cocaína- "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
03. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
04. Recurso desprovido.
(RHC 54.401/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 33,47 g (trinta e três gramas e
quarenta e sete decigramas) de maconha e 3,97 g (três gramas e
noventa e sete decigramas de cocaína).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068 INC:00069 ART:00005 ART:00144LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ORDEM PÚBLICA - CONCEITO) STJ - HC 104877-MS(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - GRAVIDADECONCRETA DA CONDUTA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 299410-SP, HC 317773-SP, RHC 56207-BA STF - RHC 121092,, HC-AGRG 127814-SP(CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - DECRETAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA - POSSIBILIDADE) STF - HC 108314, HC 112642 STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP
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