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Jurisprudência


RHC 54421 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0325472-8

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. (2) HIPÓTESE EM QUE CONSIDEROU-SE COMO DIA INICIAL A DATA DA DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS DO RECORRENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de benefícios deve ser feita a partir de novo cálculo, com base no somatório das penas, tendo como termo a quo o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. 2. In casu, a Magistrada singular considerou como dia inicial a data da decisão que unificou as penas do recorrente; o decisum, assim, contrariou a orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Recurso provido a fim de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Ipatinga/MG que, diante da unificação das penas do recorrente, estabeleça como termo a quo para a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios da execução penal a data do trânsito em julgado da última condenação. (RHC 54.421/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRAZO - NOVACONDENAÇÃO) STJ - AgRg no HC 273251-SP, AgRg no HC 269154-MG
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