RHC 54423 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0325477-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Na hipótese, a Juíza de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois destacou no decreto prisional a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto do delito em tese perpetrado, visto que o recorrente praticou atos libidinosos contra uma adolescente, acometida de doença mental (atraso cognitivo, disfasia motora e ataxia marcha), com utilização, inclusive, de violência para satisfação de sua lascívia, e que, logo em seguida, ainda teria contado, rindo, a outras pessoas o ocorrido, a demonstrar desprezo com relação à liberdade de escolha, aos sentimentos e à integridade física e psíquica da vítima.
3. Recurso não provido.
(RHC 54.423/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Na hipótese, a Juíza de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois destacou no decreto prisional a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto do delito em tese perpetrado, visto que o recorrente praticou atos libidinosos contra uma adolescente, acometida de doença mental (atraso cognitivo, disfasia motora e ataxia marcha), com utilização, inclusive, de violência para satisfação de sua lascívia, e que, logo em seguida, ainda teria contado, rindo, a outras pessoas o ocorrido, a demonstrar desprezo com relação à liberdade de escolha, aos sentimentos e à integridade física e psíquica da vítima.
3. Recurso não provido.
(RHC 54.423/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADECONCRETA - FORMA DE EXECUÇÃO DO DELITO) STJ - HC 279880-SC
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