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Jurisprudência


RHC 54425 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0327151-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APONTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. PRESSUPOSTOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENCARCERAMENTO CAUTELAR JUSTIFICADO E NECESSÁRIO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Eventual ilegalidade da prisão temporária resta superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia - a decisão que ordenou a preventiva -, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente. 2. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação, como ocorre na espécie. 3. A tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, providência vedada na via sumária eleita. 4. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, a bem da ordem pública, vulnerada ante a gravidade diferenciada do delito cometido, reveladora da maior reprovabilidade da conduta perpetrada. 5. Caso em que o recorrente é acusado de praticar diversos atos libidinosos contra sua sobrinha, a qual contava com apenas 6 (seis) anos de idade quando iniciada a ação delitiva, que perdurou por 8 (oito) anos. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido. (RHC 54.425/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO EMPREVENTIVA - PREJUDICIALIDADE) STJ - HC 272893-SP(NEGATIVA DE AUTORIA - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 293247-GO(PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR) STF - HC 106697, HC 114298 STJ - HC 245253-MG
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