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Jurisprudência


RHC 54435 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0325349-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO PACIENTE. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO WRIT POR MEIO DE OUTROS DADOS FORNECIDOS PELO IMPETRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. No caso dos autos, da leitura da decisão e do acórdão impugnados, observa-se que o remédio constitucional impetrado na origem não foi conhecido pelo simples fato de a Defensoria Pública não haver indicado o CPF do paciente, consoante exigência contida na Resolução 007/2012-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Ocorre que a apresentação de documentos pessoais do paciente, além de não estar prevista no Código de Processo Penal como necessária para a impetração de habeas corpus, foi excepcionada pela própria Resolução invocada pela Corte Estadual, que estabelece que nos feitos criminais, não sendo possível a identificação por meio do cadastro de pessoas físicas, será admitida a feita por meio da filiação do acusado. 3. Assim, tendo a Defensoria Pública impetrante indicado o nome completo do réu, sua filiação e o seu endereço, revela-se plenamente possível a identificação do paciente, inexistindo qualquer óbice ao conhecimento do writ. 4. Recurso provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado como entender de direito. (RHC 54.435/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654LEG:EST RES:000007 ANO:2012 UF:PA ART:00001(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA)
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