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Jurisprudência


RHC 54449 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0328812-7

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO PELA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. De ordinário: a) "a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal" (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no HC 267.458/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; AgRg no AREsp 536.755/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015; STF, HC 122.547, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; RHC 117.003, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013); b) "é inaplicável o princípio da insignificância quando o delito foi praticado em concurso de agentes" (STJ, AgRg no HC 246.784/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; AgRg no AREsp 464.513/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2015; AgRg no REsp 1.432.283/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; STF, HC 103.359, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010; HC 112.378, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012); c) "o delito praticado mediante rompimento de obstáculo ou escalada não comporta a possibilidade de reconhecimento de crime bagatelar, pois demonstrado o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgRg no REsp 1.411.720/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; HC 294.771/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 05/05/2015; HC 211.833/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015; STF, HC 121.760, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014; HC 112.378, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012). À luz desses precedentes e das premissas fáticas estabelecidas na sentença de que o réu é reincidente e de que o crime é qualificado (CP, art. 155, § 4º, incs. I, II e IV) - pois, para a sua prática, "houve quebra do vidro das janelas" e "escalada para acesso à abertura para invasão ao estabelecimento" -, não há como aplicar o "princípio da insignificância" de modo a afastar a tipicidade da conduta delituosa. 02. Recurso desprovido. (RHC 54.449/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00002 INC:00004
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no HC 289128-MS, AgRg no HC 267458-RS, AgRg no AREsp 536755-MS STF - HC 122547, RHC 117003(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONCURSO DE AGENTES) STJ - AgRg no HC 246784-RS, AgRg no AREsp 464513-MG, AgRg no REsp 1432283-MG STF - HC 103359, HC 112378(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO OU ESCALADA) STJ - AgRg no REsp 1411720-MG, HC 294771-SP, HC 211833-SP STF - HC 121760, HC 112378
Sucessivos : RHC 43208 SP 2013/0397322-0 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:01/10/2015
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