RHC 54451 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0326954-8
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada e mantida posteriormente pelo juízo sentenciante, para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a concreta potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo recorrente, caracterizada pela quantidade de entorpecentes apreendidos - 26.160 Kg (vinte e seis quilogramas e cento e sessenta gramas) de cocaína-, além de encontrados em seu poder uma arma de fogo com registro vencido e relevante quantia em dinheiro.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.451/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada e mantida posteriormente pelo juízo sentenciante, para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a concreta potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo recorrente, caracterizada pela quantidade de entorpecentes apreendidos - 26.160 Kg (vinte e seis quilogramas e cento e sessenta gramas) de cocaína-, além de encontrados em seu poder uma arma de fogo com registro vencido e relevante quantia em dinheiro.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.451/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 26,160 Kg (vinte e seis quilogramas
e cento e sessenta gramas) de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte Superior de Justiça tem entendimento
consolidado no sentido de que 'a pendência do julgamento da apelação
interposto pela acusação não obsta a execução provisória da pena
imposta na sentença, entendimento que foi reforçado com a edição de
resolução pelo Conselho Nacional de Justiça'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 209046-CE, HC 298007-AM(APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO -EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STJ - HC 294085-SP
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