RHC 54465 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0324058-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTES POLICIAIS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA.
EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRÉVIO WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, que demonstram a gravidade concreta do delito.
2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão do envolvimento permanente dos recorrentes, policiais, com o tráfico de drogas. A decisão narra que os trinta acusados integravam uma bem estruturada rede criminosa, que disseminava entorpecentes na região.
3. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
4. In casu, a complexidade do feito é evidente, diante do número de réus e testemunhas, bem como pela expedição de cartas precatórias.
Passado um ano da custódia, o feito está prestes a ser sentenciado, já tendo sido apresentadas as alegações finais. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa.
5. Inviável apreciar o pedido de extensão da liberdade concedida ao corréu, pois ele não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, diante da deficiente instrução do writ, bem como por sua incompetência. De fato, caberia à Defesa requerer a extensão ao Juízo de primeiro grau, bem como instruir o habeas corpus com a decisão que havia concedido o benefício. Ademais, o Juiz de primeiro grau assentou que o decisum baseou-se em questão exclusivamente subjetiva.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.465/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTES POLICIAIS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA.
EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRÉVIO WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, que demonstram a gravidade concreta do delito.
2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão do envolvimento permanente dos recorrentes, policiais, com o tráfico de drogas. A decisão narra que os trinta acusados integravam uma bem estruturada rede criminosa, que disseminava entorpecentes na região.
3. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
4. In casu, a complexidade do feito é evidente, diante do número de réus e testemunhas, bem como pela expedição de cartas precatórias.
Passado um ano da custódia, o feito está prestes a ser sentenciado, já tendo sido apresentadas as alegações finais. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa.
5. Inviável apreciar o pedido de extensão da liberdade concedida ao corréu, pois ele não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, diante da deficiente instrução do writ, bem como por sua incompetência. De fato, caberia à Defesa requerer a extensão ao Juízo de primeiro grau, bem como instruir o habeas corpus com a decisão que havia concedido o benefício. Ademais, o Juiz de primeiro grau assentou que o decisum baseou-se em questão exclusivamente subjetiva.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.465/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012694 ANO:2012LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 283357-RN, HC 277821-GO STF - RHC 121399, HC-AGR 121622(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA CAUSA) STJ - HC 296930-MA
Sucessivos
:
HC 350428 SP 2016/0056169-2 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:22/04/2016HC 344559 SE 2015/0310959-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016RHC 58245 SP 2015/0077967-0 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:15/05/2015
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