RHC 54466 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0320582-0
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, o recorrente foi preso em flagrante, em maio de 2014, por estar supostamente transportando, juntamente com outra pessoa, 44 quilos de maconha e 205 gramas de cocaína. A denúncia foi oferecida em julho de 2014 e os acusados apresentaram suas respostas à acusação em agosto e setembro. O feito conta com pluralidade de réus (dois), além do que houve necessidade de expedição de cartas precatórias à comarca de Dourados para a inquirição das testemunhas de acusação, bem como às comarcas de Gameleira de Goiás e Anápolis para a oitiva das testemunhas da defesa. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.466/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, o recorrente foi preso em flagrante, em maio de 2014, por estar supostamente transportando, juntamente com outra pessoa, 44 quilos de maconha e 205 gramas de cocaína. A denúncia foi oferecida em julho de 2014 e os acusados apresentaram suas respostas à acusação em agosto e setembro. O feito conta com pluralidade de réus (dois), além do que houve necessidade de expedição de cartas precatórias à comarca de Dourados para a inquirição das testemunhas de acusação, bem como às comarcas de Gameleira de Goiás e Anápolis para a oitiva das testemunhas da defesa. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.466/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:44 quilos de maconha e 205 gramas de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PARTICULARIDADES DA CAUSA) STJ - RHC 41102-CE, HC 269158-SP, HC 99443-SP, HC 136923-MA, HC 97238-PA
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