RHC 54490 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0322024-2
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
TENTATIVA. VINTE E UMA MELANCIAS. 27,33 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta consistente em furto de mercadorias que somam o total de R$ 170,00, o que representa 27,33 % do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 622,00), não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.490/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
TENTATIVA. VINTE E UMA MELANCIAS. 27,33 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta consistente em furto de mercadorias que somam o total de R$ 170,00, o que representa 27,33 % do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 622,00), não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.490/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bens
que somam R$170,00 (cento e setenta reais), correspondente a 27,33%
do salário mínimo.
Veja
:
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DOS BENS) STJ - HC 215701-SP
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