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Jurisprudência


RHC 54490 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0322024-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. VINTE E UMA MELANCIAS. 27,33 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta consistente em furto de mercadorias que somam o total de R$ 170,00, o que representa 27,33 % do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 622,00), não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 54.490/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bens que somam R$170,00 (cento e setenta reais), correspondente a 27,33% do salário mínimo.
Veja : (FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DOS BENS) STJ - HC 215701-SP
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