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Jurisprudência


RHC 54492 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0322059-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA SVS/MS 344/1998. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA INCLUSÃO DO THC - SUBSTÂNCIA ATIVA DA MACONHA - NO ROL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PREVISTO NO DECRETO 79.388/1977. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora não conste da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde os motivos pelos quais a maconha foi incluída no rol de substâncias entorpecentes, o certo é que a sua proibição decorreu da observância ao procedimento previsto em normas internacionais sobre o tema, devidamente incorporadas ao Direito Pátrio, o que afasta a eiva articulada na irresignação. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância. 2. A expressiva quantidade da droga apreendida - mais de 500 (quinhentos) quilos de maconha - é indicativa da periculosidade social do acusado e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva. 2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais dos réus, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício. 3. Tendo as instâncias de origem concluído pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado. 4. Recurso desprovido. (RHC 54.492/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 589,50 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED PRT:000344 ANO:1998(SVS/MINISTÉRIO DA SAÚDE)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044 ART:00066LEG:FED DEC:000154 ANO:2001 ART:00001 LET:TLEG:FED DEC:079388 ANO:1977
Veja : (GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 56057-SP, HC 321372-SC(ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL - DIREITODE RECORRER SOLTO) STJ - RHC 51035-SP, RHC 40492-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos : HC 310818 RS 2014/0320227-0 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:08/10/2015
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