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Jurisprudência


RHC 54522 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0328304-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL PRIVADA. JULGAMENTO DO MANDAMUS NA ORIGEM. MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PEDIDO DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE E ILEGITIMIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. 3. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF. (...). (RHC 41.527/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). 2. Não é o habeas corpus a via adequada para o trancamento da ação, a menos que fique demonstrada de pronto, emergindo dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a ilegitimidade da parte ou alguma causa de extinção da punibilidade. Porém, no caso dos autos, não há se falar, de plano, em extinção da punibilidade ou em inocência da paciente. Igualmente, a conduta se revela, em tese, típica e as partes são legítimas. A irresignação da recorrente, no que concerne à sua ilegitimidade ou mesmo sua inocência, deverá ser analisada em 1ª instância, com o prosseguimento normal do processo. 3. Na procuração outorgada pelo ofendido para oferecimento da queixa-crime, é suficiente a indicação do dispositivo penal no qual o querelado é dado como incurso, não sendo necessária a descrição fática para satisfazer o requisito legal do art. 44 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 54.522/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] no moderno processual penal, apenas se reconhece nulidade acaso efetivamente demonstrado o prejuízo acarretado à parte, o que, no caso dos autos, nem ao menos foi apontado. Com efeito, a recorrente não declinou em que medida a manifestação da querelante interferiu no julgamento do mandamus, a ponto de ter efetivamente exercido influência sobre o livre convencimento motivado dos julgadores".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00044
Veja : (HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS) STJ - RHC 41527-RJ(MANIFESTAÇÃO DA QUERELANTE - NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - HC 327799-RS(QUEIXA-CRIME - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO PENAL) STJ - HC 119827-SC
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