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Jurisprudência


RHC 54559 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0329595-2

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.176/1991. ARRENDAMENTO DE FAZENDA PARA EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE TRANCAMENTO. BIS IN IDEM. RECORRENTE QUE JÁ TERIA RESPONDIDO PELOS MESMOS FATOS EM OUTRA AÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (Precedentes do STF e STJ), o que inocorreu na espécie. II - O princípio do ne bis in idem, ou da vedação à múltipla persecução penal, impede o início ou continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de decisão anterior. III - Na hipótese, contudo, não se verifica, de plano, a identidade entre os fatos analisados na primeira e na segunda ação penal, a impedir o prosseguimento desta última. Isto porque o segundo processo diz respeito, aparentemente, a fatos cometidos em data e local diversos, inclusive com indicação de um terceiro investigado, não mencionado na primeira exordial. Ademais, o reconhecimento da nulidade pela vedação ao bis in idem, conforme pretendido, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que, como cediço, mostra-se inviável na presente via (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC 54.559/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA (P/ RECTE)

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA -NECESSIDADE DE EXAME DAS PROVAS) STF - HC 91634-GO, HC 88139-MG, HC 115116-RJ, HC 108168-PE, HC 115730-ES STJ - RHC 37860-SC
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