RHC 54561 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0329665-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO. PROVA TESTEMUNHAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE LAPSO TEMPORAL DESDE A DATA DOS FATOS. DEFENSORIA INTIMADA DA DECISÃO, NADA REQUEREU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Apesar de o enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça dispor que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente que dá ensejo à produção antecipada de provas é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
2. No caso, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2010 e as audiências de produção antecipada das provas ocorreram em 2012 e 2014, entendo que inexiste a ausência de fundamentação na adoção da medida, visto que o decurso do prazo, de fato, poderia prejudicar a colheita da prova testemunhal, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao art. 366 do CPP e à Sumula 455 desta Corte.
3. A Defensoria Pública, ciente da decisão desde 2012, apenas se insurgiu contra a mesma em 2014, demonstrando que houve apenas alegação genérica da matéria, sem apontar qualquer prejuízo ao recorrente.
4. Ressalte-se que o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo ao acusado, já que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias à comprovação da tese defensiva, inclusive a repetição da prova produzida em antecipação, se apresentar argumentos idôneos.
5. Recurso não provido.
(RHC 54.561/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO. PROVA TESTEMUNHAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE LAPSO TEMPORAL DESDE A DATA DOS FATOS. DEFENSORIA INTIMADA DA DECISÃO, NADA REQUEREU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Apesar de o enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça dispor que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente que dá ensejo à produção antecipada de provas é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
2. No caso, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2010 e as audiências de produção antecipada das provas ocorreram em 2012 e 2014, entendo que inexiste a ausência de fundamentação na adoção da medida, visto que o decurso do prazo, de fato, poderia prejudicar a colheita da prova testemunhal, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao art. 366 do CPP e à Sumula 455 desta Corte.
3. A Defensoria Pública, ciente da decisão desde 2012, apenas se insurgiu contra a mesma em 2014, demonstrando que houve apenas alegação genérica da matéria, sem apontar qualquer prejuízo ao recorrente.
4. Ressalte-se que o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo ao acusado, já que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias à comprovação da tese defensiva, inclusive a repetição da prova produzida em antecipação, se apresentar argumentos idôneos.
5. Recurso não provido.
(RHC 54.561/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366
Veja
:
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA NECESSIDADE) STJ - RHC 45443-DF, HC 221778-ES, RHC 52195-CE, RHC 54509-MS
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