RHC 54570 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0329738-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso vertente, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com 23 acusados, vasto material proveniente de escutas telefônicas, bem como necessidade de expedição de 5 cartas precatórias, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal, sobretudo quando verificado que estamos tratando da apuração de funcionamento de organização criminosa extremamente perigosa ("PCC").
3. Apesar de o recorrente estar cautelarmente privado da sua liberdade há cerca de 1 ano e 7 meses (desde 30/7/2013), a ação penal tem progredido regularmente, com audiência de instrução marcada para o dia 24/4/2015, ajuizamento de 74 petições pelas partes entre 25/9/2013 e 11/2/2015, 12 incidentes no curso da ação penal (pedidos de liberdade provisória, exceção de incompetência e restituição de coisas apreendidas), bem como expedição de 5 cartas precatórias.
4. Recurso não provido.
(RHC 54.570/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso vertente, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com 23 acusados, vasto material proveniente de escutas telefônicas, bem como necessidade de expedição de 5 cartas precatórias, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal, sobretudo quando verificado que estamos tratando da apuração de funcionamento de organização criminosa extremamente perigosa ("PCC").
3. Apesar de o recorrente estar cautelarmente privado da sua liberdade há cerca de 1 ano e 7 meses (desde 30/7/2013), a ação penal tem progredido regularmente, com audiência de instrução marcada para o dia 24/4/2015, ajuizamento de 74 petições pelas partes entre 25/9/2013 e 11/2/2015, 12 incidentes no curso da ação penal (pedidos de liberdade provisória, exceção de incompetência e restituição de coisas apreendidas), bem como expedição de 5 cartas precatórias.
4. Recurso não provido.
(RHC 54.570/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE - RAZOABILIDADE) STJ - HC 267927-SP
Sucessivos
:
RHC 60734 RS 2015/0144387-8 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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