RHC 54576 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0329182-3
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA.
FORAGIDO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
2. Hipótese em que a segregação provisória foi devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando o suposto envolvimento do recorrente em organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, bem como o fato de ter permanecido foragido durante determinado período, o que evidencia a necessidade da custódia também para garantir a aplicação da lei penal.
3. Demonstrada a periculosidade concreta do acusado, sendo sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, resta obstada a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.
Precedentes desta Corte.
4. Não se acolhe pedido de extensão de efeitos de benefício concedido em favor de corréu se não há similitude fático-processual entre os acusados.
5. Recurso desprovido.
(RHC 54.576/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA.
FORAGIDO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
2. Hipótese em que a segregação provisória foi devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando o suposto envolvimento do recorrente em organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, bem como o fato de ter permanecido foragido durante determinado período, o que evidencia a necessidade da custódia também para garantir a aplicação da lei penal.
3. Demonstrada a periculosidade concreta do acusado, sendo sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, resta obstada a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.
Precedentes desta Corte.
4. Não se acolhe pedido de extensão de efeitos de benefício concedido em favor de corréu se não há similitude fático-processual entre os acusados.
5. Recurso desprovido.
(RHC 54.576/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 250816-PI
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