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Jurisprudência


RHC 54583 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0330205-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o encarceramento provisório do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. O art. 1º da Lei 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação. 3. Nessa esteira, a exigência cautelar a justificar a medida reside na constatação de que, nos casos previstos nos incisos II e/ou III do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, a prisão é "imprescindível para as investigações do inquérito policial" (inciso I do art. 1º da Lei n. 7.960/1989). 4. Na espécie, conquanto a prisão temporária do recorrente esteja calcada em fundadas razões - de acordo com o depoimento da vítima e dos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial - de que ele possa, de fato, haver atentado contra a vida de sua ex-companheira - o que satisfaz o requisito previsto na alínea "a" do inciso III do art. 1º da Lei n. 7.960/89 -, trata-se de pessoa claramente identificada, com endereço fixo, ao menos à época dos fatos. Não se revela, portanto, sua segregação ante tempus imprescindível para as investigações, destinadas à elucidação do crime, as quais, aliás, encontram-se paradas há quase 3 anos, sem que, nesse ínterim, hajam sido ouvidas testemunhas outras além da vítima - as quais, primo ictu oculi, não teriam qualquer vínculo familiar com os envolvidos - e nem mesmo juntado aos autos o laudo do exame de corpo de delito. 5. Recurso ordinário provido para revogar a ordem de prisão temporária do recorrente, sem prejuízo de que nova medida constritiva seja imposta, desde que devidamente fundamentada em juízo de necessidade. (RHC 54.583/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007960 ANO:1989 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 LET:A
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