RHC 54613 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0329753-1
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ENFERMIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Como bem ressaltado no acórdão impugnado, restam demonstrados os pressupostos autorizadores da medida acautelatória, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, que apontam para o real risco de reiteração delitiva.
3. Para ocorrer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é necessária a demonstração da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional (art. 318, II, do CPP).
4. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu da demonstração dos requisitos previstos em lei.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.613/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ENFERMIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Como bem ressaltado no acórdão impugnado, restam demonstrados os pressupostos autorizadores da medida acautelatória, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, que apontam para o real risco de reiteração delitiva.
3. Para ocorrer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é necessária a demonstração da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional (art. 318, II, do CPP).
4. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu da demonstração dos requisitos previstos em lei.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.613/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00002
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FINALIDADE DE CESSAR REITERAÇÃO CRIMINOSA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 47275-DF, RHC 50078-MG(PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE) STJ - HC 299219-PR, RHC 40043-SP
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