RHC 54633 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0330248-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pode ser concedida desde que a presença do agente seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
2. Na hipótese, as instâncias inferiores concluíram que não restou comprovada a imprescindibilidade da presença da genitora para os cuidados das crianças, muito menos as dificuldades e a idade avançada do avô materno sob cuja proteção se acham os infantes.
3. Desfazer o entendimento acolhido na origem implicaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do mandamus.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.633/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pode ser concedida desde que a presença do agente seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
2. Na hipótese, as instâncias inferiores concluíram que não restou comprovada a imprescindibilidade da presença da genitora para os cuidados das crianças, muito menos as dificuldades e a idade avançada do avô materno sob cuja proteção se acham os infantes.
3. Desfazer o entendimento acolhido na origem implicaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do mandamus.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.633/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 6 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE DAPRESENÇA DA MÃE PRESA) STJ - HC 263790-SP, HC 242658-SP
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