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Jurisprudência


RHC 54639 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0329762-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. VÁRIOS RÉUS. CITAÇÃO POR EDITAL E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - A conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito. III - In casu, houve a necessidade de citação por edital de um dos corréus e a expedição de cartas precatórias para a oitiva de vítimas (fls. 95 e 82). Recurso ordinário desprovido. (RHC 54.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, REPDJe 24/04/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : REPDJe 24/04/2015DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO) STF - HC 93498-MS(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DOFEITO) STJ - HC 307208-MS
Sucessivos : RHC 70816 MG 2016/0121325-8 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:01/07/2016RHC 57770 MS 2015/0059440-7 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:08/09/2015
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