RHC 54642 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0330283-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
4. In casu, a custódia cautelar do recorrente foi devidamente decretada ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso com outros três agentes, entre eles um menor, e mediante o uso de arma de fogo. Os réus teriam abordado a vítima na saída de sua casa, levando seu veículo e dinheiro, tendo fugido após se assustaram com a chegada de uma pessoa no imóvel vizinho.
5. Apesar do oferecimento da denúncia ter ocorrido quase trinta dias após a prisão em flagrante do recorrente, entendo que não se trata de tempo que extrapole o limite do razoável, considerando o entendimento desta Corte no sentido de que "os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (RHC 69.556/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016).
6. Ademais, com o oferecimento e recebimento da denúncia e, mais ainda, com a prolação de sentença condenatória, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a apresentação da inicial acusatória.
7. No pertinente à alegação de inexistência de flagrante, verifica-se que tal questão não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 54.642/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
4. In casu, a custódia cautelar do recorrente foi devidamente decretada ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso com outros três agentes, entre eles um menor, e mediante o uso de arma de fogo. Os réus teriam abordado a vítima na saída de sua casa, levando seu veículo e dinheiro, tendo fugido após se assustaram com a chegada de uma pessoa no imóvel vizinho.
5. Apesar do oferecimento da denúncia ter ocorrido quase trinta dias após a prisão em flagrante do recorrente, entendo que não se trata de tempo que extrapole o limite do razoável, considerando o entendimento desta Corte no sentido de que "os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (RHC 69.556/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016).
6. Ademais, com o oferecimento e recebimento da denúncia e, mais ainda, com a prolação de sentença condenatória, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a apresentação da inicial acusatória.
7. No pertinente à alegação de inexistência de flagrante, verifica-se que tal questão não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 54.642/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00046 ART:00312
Veja
:
(SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - PREJUDICIALIDADE -HABEAS CORPUS) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - MODUS OPERANDI) STJ - HC 325125-CE, RHC 56829-MG(PRISÃO EM FLAGRANTE - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO -RAZOABILIDADE) STJ - RHC 69556-SP, RHC 54662-SP(OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO - SUPERAÇÃO - PROLAÇÃODE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 315172-SC, HC 360445-PE(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
Sucessivos
:
RHC 83665 SP 2017/0095359-0 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017HC 376444 GO 2016/0283258-6 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:22/03/2017RHC 77647 RS 2016/0279791-5 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:07/12/2016
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