RHC 54647 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0330274-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E DESACATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E EXCESSO DE ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A apontada atipicidade da conduta imputada ao recorrente, bem como o alegado excesso de acusação, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO POR MAGISTRADO QUE TERIA PARTICIPADO DA PRODUÇÃO DA PROVA NA FASE INVESTIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há na impetração cópia da íntegra da ação penal, documentação indispensável para que se possa aferir se a autoridade responsável pela decretação da custódia preventiva do recorrente teria, de fato, atuado na produção de provas, o que revelaria a sua parcialidade para processar e julgar o acusado.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE SUCESSIVOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO EXAME DA CORTE DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO.
1. Com a prolação de sentença condenatória, na qual foi negado o direito de o acusado recorrer em liberdade por motivos diversos dos utilizados para justificar a manutenção da sua custódia no curso do processo, constata-se a prejudicialidade do recurso no ponto, uma vez que a prisão tem agora novos fundamentos, cuja legalidade sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não é lógico manter o réu acautelado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
2. Necessário, contudo, adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso apenas pelo fato de ter optado por recorrer do édito repressivo.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento do recurso especial no modo semiaberto de execução.
(RHC 54.647/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E DESACATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E EXCESSO DE ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A apontada atipicidade da conduta imputada ao recorrente, bem como o alegado excesso de acusação, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO POR MAGISTRADO QUE TERIA PARTICIPADO DA PRODUÇÃO DA PROVA NA FASE INVESTIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há na impetração cópia da íntegra da ação penal, documentação indispensável para que se possa aferir se a autoridade responsável pela decretação da custódia preventiva do recorrente teria, de fato, atuado na produção de provas, o que revelaria a sua parcialidade para processar e julgar o acusado.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE SUCESSIVOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO EXAME DA CORTE DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO.
1. Com a prolação de sentença condenatória, na qual foi negado o direito de o acusado recorrer em liberdade por motivos diversos dos utilizados para justificar a manutenção da sua custódia no curso do processo, constata-se a prejudicialidade do recurso no ponto, uma vez que a prisão tem agora novos fundamentos, cuja legalidade sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não é lógico manter o réu acautelado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
2. Necessário, contudo, adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso apenas pelo fato de ter optado por recorrer do édito repressivo.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento do recurso especial no modo semiaberto de execução.
(RHC 54.647/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. JORGE MUSSI)
" [...] não há como conceber que o preso em flagrante, cuja
constrição cautelar foi convertida em preventiva exatamente pela
presença dos pressupostos e fundamentos descritos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, assim reconhecido em todas as instâncias,
e que permaneceu constrito durante toda a persecução penal, ao
final, quando prolatada a sentença condenatória, ou seja, quando
devidamente confirmada a sua culpabilidade, seja agraciado com a
liberdade, mesmo que limitada pela imposição de cautelares diversas,
apenas porque foi-lhe imposto o regime semiaberto ou aberto para o
cumprimento da sanção ".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no HC 304147-SP, EDcl no HC 270662-PE(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PRISÃO FUNDAMENTADAEM NOVO TÍTULO - PREJUDICIALIDADE DO RHC) STJ - RHC 15794-MS, HC 282417-PE STF - RHC 118036(PRISÃO PREVENTIVA - ADEQUAÇÃO AO REGIME PRISIONAL FIXADO NASENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE AINSTRUÇÃO CRIMINAL - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE) STF - HC 118528
Mostrar discussão