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Jurisprudência


RHC 54650 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0329176-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CP ART. 171, C/C ART. 14, INCISO II; ART. 299, C/C ART. 304; ART. 298, C/C 304; ART. 339 E ART. 307. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERROGATÓRIO DA CORRÉ QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEFENSOR DO RECORRENTE QUE ESTEVE PRESENTE DURANTE TODO O ATO DE INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FAZER PERGUNTAS À INTERROGANDA. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art.  563  do  CPP  ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de  nulidade  de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente. II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça adverte que é direito do corréu ser representado no interrogatório dos outros acusados como forma de oportunizar a produção de prova que entender pertinente. "No entanto, conquanto se confira ao acusado a prerrogativa de participar do interrogatório do corréu e de formular as perguntas consideradas pertinentes, o certo é que a sua presença no referido ato é facultativa, motivo pelo qual a sua ausência, bem como a de seu patrono, assim como a falta de nomeação de advogado dativo não são causas de nulidade da ação penal" (HC 243.126/GO,  Quinta Turma, Rel. Min.  Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014). III - Na hipótese dos autos, observou-se o direito de participação do Advogado do recorrente no interrogatório da corré. Na espécie, consignou-se, inclusive, que foi dado prosseguimento ao ato "com a presença dos demais advogados mesmo com a alegação de que não foram intimados previamente ficando, claro, portanto, que a permanência nesta audiência, ainda que não tenha sido intimados  previamente representa uma renúncia tácita ao próprio requerimento de intimação prévia, pois ainda que não venham a realizar nenhuma pergunta, seja por razoes de não a possuir, seja por razão de não quererem ter participação mais ativa, representa em última análise, que aderiram ao ato, sanando eventual irregularidade que possa vir a ser considerada pela ausência prévia de intimação, conclusão essa que foi exaustivamente esclarecida aos causídicos, inclusive, convidando-os para que deixassem o recinto, não tendo aquiescido optando por permanecer, representando os constituintes neste ato" (fls.175-176, e-STJ). Recurso ordinário desprovido.  (RHC 54.650/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (CORRÉU - INTERROGATÓRIO DOS OUTROS ACUSADOS - REPRESENTAÇÃO) STJ - HC 243126-GO(PRINCÍPIO DO PREJUÍZO - NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 265678-SP, HC 173136-PE
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