RHC 54653 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0324612-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO.
1. A denúncia é apta quando apresenta narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar à parte o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, não há falar em inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça descreve o fato delituoso com as circunstâncias e tipificação devidamente traçadas, especificando - ao expor que os recorrentes tinham ciência de que o serviço poderia ser prestado por outras empresas inclusive de forma gratuita - o dolo de se beneficiar da inexigibilidade ilegal e o efeito prejuízo causado à Administração.
3. Recurso em habeas corpus improvido. Liminar cassada.
(RHC 54.653/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO.
1. A denúncia é apta quando apresenta narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar à parte o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, não há falar em inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça descreve o fato delituoso com as circunstâncias e tipificação devidamente traçadas, especificando - ao expor que os recorrentes tinham ciência de que o serviço poderia ser prestado por outras empresas inclusive de forma gratuita - o dolo de se beneficiar da inexigibilidade ilegal e o efeito prejuízo causado à Administração.
3. Recurso em habeas corpus improvido. Liminar cassada.
(RHC 54.653/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário,
cassada a liminar nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que dava
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que,
'para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de
licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/1993
-, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e
do efetivo prejuízo à Administração Pública'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089 PAR:ÚNICO
Veja
:
(CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DASHIPÓTESES LEGAIS - NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO) STJ - AgInt no REsp 1582669-MG
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