RHC 54658 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0329169-4
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. NULIDADES. DISPENSA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Pretende o recorrente a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em caráter imprescindível, foram dispensadas pelo magistrado.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, e após a pronúncia, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art.
571, I, do Código de Processo Penal. A questão está prejudicada em razão da preclusão.
3. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, não tendo o recorrente logrado demonstrar em que medida a ouvida das testemunhas arroladas pelo Ministério Público poderia favorecer o paciente ou comprovar a sua inocência.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 54.658/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. NULIDADES. DISPENSA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Pretende o recorrente a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em caráter imprescindível, foram dispensadas pelo magistrado.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, e após a pronúncia, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art.
571, I, do Código de Processo Penal. A questão está prejudicada em razão da preclusão.
3. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, não tendo o recorrente logrado demonstrar em que medida a ouvida das testemunhas arroladas pelo Ministério Público poderia favorecer o paciente ou comprovar a sua inocência.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 54.658/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00001
Veja
:
(PRECLUSÃO) STJ - HC 269480-RO, HC 314047-AL(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - RHC 40368-PB
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