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Jurisprudência


RHC 54662 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0329728-8

Ementa
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (PEDIDO PREJUDICADO). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). DANOS MATERIAL E PSICOLÓGICO ADVINDOS DO DELITO; MEDO E INTRANQUILIDADE À COMUNIDADE ORDEIRA; DESASSOSSEGO SOCIAL (MERAS SUPOSIÇÕES). PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO E SEGURANÇA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (CIRCUNSTÂNCIA ABSTRATA). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO). 1. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014). 2. O prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia em se tratando de réu preso, que se destina a evitar a restrição prolongada da liberdade sem acusação formada, configura-se um prazo impróprio (Precedentes). Assim, eventual atraso de 23 dias para o oferecimento da inicial acusatória não gera a ilegalidade da prisão cautelar do recorrente. 3. De qualquer forma, com o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, fica superada a alegação da irrazoabilidade do excesso de prazo (Precedentes). 4. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão (Precedentes). A referência aos "danos material e psicológico advindos do delito", a circunstância de o crime gerar "medo e intranquilidade à comunidade ordeira" ou "desassossego social" não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informadas circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais. 6. A alegação de que a prisão preservaria "o prestígio e a segurança da atividade jurisdicional" não ampara a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine. 7. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal. 8. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com extensão, de ofício, da ordem ao corréu. (RHC 54.662/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com extensão ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00046 ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRAZOS PARA CONCLUSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE - ANÁLISE DO CASO CONCRETO) STJ - HC 269921-SE, RHC 60310-MA, HC 283216-MG,RHC 28614-RJ, 43712-RJ(OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO - ALEGAÇÃO SUPERADA) STJ - HC 228014-PE, HC 184232-PE(CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE GENÉRICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 47127-MS, HC 277342-MS, HC 200509-MG, HC 110947-SP
Sucessivos : RHC 60088 PA 2015/0127524-2 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:10/12/2015
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